terça-feira, 15 de março de 2011

Assédio moral no trabalho.

Bom Dia a Todos,
Recebi este texto da Assistente Social Tacyla.
Obrigada pela contribuição.
Boa Leitura:
 
Assédio moral no trabalho
(01.03.11)

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

"Nem mesmo a evolução dos estudos das relações humanas e a disseminação dos meios de comunicação e trocas de experiências são capazes de deter, por completo, uma das piores chagas que se alastram no mundo do trabalho: o assédio moral.

Seja por despreparo técnico, por falta de educação formal ou treinamento, ou por ausência de senso de solidariedade, profissionais praticam danos morais em prejuízo de outros, “dando de ombros” aos anseios sociais e à jurisprudência dos tribunais brasileiros. No atual contexto de busca por maiores produtividade e lucro, o assédio moral está longe de ser extinto.

O assédio moral no trabalho se caracteriza pela repetição sistemática de atos de humilhação e constrangimento contra o trabalhador, durante a jornada laboral e durante vários dias, meses ou anos, com a intenção de fazê-lo pedir demissão.

A conduta reprovável pode atingir um trabalhador específico ou mesmo um grupo de empregados e ser exercida por superior hierárquico, colega do mesmo nível ou por subordinado contra chefe. Em alguns casos, colegas que não praticavam assédio passam a dar eco aos abusos, seja porque encontram amparo para o agir anti-ético que também lhes era latente, seja porque se vêem na obrigação de chancelar o ilícito por medo de também terem prejuízos no emprego.

Como conseqüências do assédio moral ocorrem desde a degradação do ambiente de trabalho e das relações interpessoais até danos à integridade psicofísica do trabalhador, resultando em doenças e incapacitações para a atividade laboral, desemprego e até morte.

Felizmente, o Poder Judiciário tem sido sensível na avaliação de atos caracterizadores de assédio moral nem sempre facilmente visíveis e comprováveis. Trabalhadores assediados têm conseguido respaldo judicial aos seus pleitos de reconhecimento do seu direito de indenização dos danos morais e materiais que advêm das condutas reprováveis a que são submetidos no ambiente laboral."
 
José Adelino Alves.
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segunda-feira, 14 de março de 2011

Acolhimento Institucional e Familiar
Objetivo: Capacitar profissionais, educadores sociais e gestores para a reorganização dos serviços de acolhimento institucional e para a construção de estratégias para garantia do direito á convivência familiar e comunitária.
Carga horária: 64 horas/aula
Horário: sexta 19h00 ás 22h00 – aos sábados 8h00 ás 17h00
Cidade Balneário Camburiú- Itajaí - SC/ Datas: 25 e 26/03, 8 e 9/04, 29 e 30/04, 06 e 07/05, 20 e 21/05
 
Mais informações:
site: www.cedeps.com.br
e-mail: cedeps@gmail.com
twitter: @cedeps

Tema: "As bases do Atendimento Domiciliar"

Palestra: Uma excelente oportunidade para quem trabalha com este público alvo: IDOSOS:

Tema: "As bases do Atendimento Domiciliar
Quais os Prós e Contras da Assistência Domiciliar aos Idosos".
Dia: 19/03/2011
Horário: 08:00hrs - 12:00hrs
Endereço: Rua Victorio Viezzer, 84. Curitiba
Conselho Regional de Medicina.
Informações Adicionais:
Secretaria Executiva dos Conselhos
Rua Eduardo Sprada 4520 - Campo Comprido
CEP: 81270-010
Telefones: (41) 32507918/ 32507927 FAX: (41) 32792251
Boa Semana a Todos:
Diretoria AASJOR

sexta-feira, 11 de março de 2011

Lei das 30 horas

Agora é Lei: 30 horas para assistentes sociais sem redução salarial.

 Uma bela conquista para a categoria não é verdade, contudo, muitos técnicos tiveram e ainda estao tendo muitas dúvidas e conflitos em seus postos de trabalho. Vejam o que o CFESS publicou no site:


" Desde a publicação da lei nº 12.317, de 27 de agosto de 2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, o CFESS vem recebendo inúmeras consultas acerca de sua aplicabilidade nos diversos espaços socio-ocupacionais de atuação de assistentes sociais.

Por esse motivo, o Conselho Federal divulgou nesta sexta-feira, 21 de janeiro de 2011, um documento que responde, coletivamente, às principais dúvidas referentes à redução da jornada de trabalho do/a assistente social.

Entre as questões abordadas estão: aplicabilidade da lei em órgãos públicos e para profissionais que exercem cargos comissionados; distribuição da carga horária na semana; aplicabilidade para profissionais cuja nomenclatura do cargo é genérica; profissionais que exercem, concomitantemente, atividades inerentes à profissão e outras de natureza administrativa; orientações para redigir documento para implementação da lei; perda de benefícios ao ter a carga horária reduzida; demissão ou contratação de outra/o profissional com salário menor; profissionais que realizaram concurso público para a jornada de 40 horas e adequação de edital de novos concursos.
O documento aponta ainda as consequências do não cumprimento por parte das instituições empregadoras e procedimentos em situações de pareceres jurídicos contrários."
                                                                                                                             Texto extraído do site do CFESS
Vejam aqui um documento esclarecedor elaborado pelo CFESS sobre este tema.


Em breve nova postagem sobre novos desdobramentos sobre este tema.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Material Disponível...

Bom Dia a Todos.
Semana passada parte da diretoria se reuniu e a Juçara (presidente) levou a conhecimento dos que estavam presente material enviado pelo CRESS 12ª Região.
Pois bem, o material está disponível lá na Secretaria de Assistência Social (Av. Procópio Gomes, 749, Bairro: Bucareim).Quem tiver interesse, procurem pela IVANA nos telefones: 47 3802-3705 / 3423-1309.
Os materiais são:

FOLDERS:
LEI N.º 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social, já com a alteração trazida pela Lei N.º 12.317, de 26 de agosto de 2010;
RESOLUÇÃO CFESS Nº 493/2006
Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social;
RESOLUÇÃO CFESS Nº 533/2008 
Regulamentação da supervisão direta de estágio;
RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009
Dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD;
RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009
Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais;
RESOLUÇÃO Nº 569/2010
Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente socia;
RESOLUÇÃO Nº 572/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos CRESS de assistentes sociais que exerçam funções ou atividades de atribuição da profissão, mesmo que contratados sob a nomenclatura de "cargos genéricos".
CARTAZES:

Quem é? O que faz? Conheça melhor a profissão serviço social.

Usuário: É um cartaz que esclarece ao usuário quais são as funções do Assistente Social; 

Lei das 30 horas;

15/05: Dia do Assistente Social.
Se alguém quiser ver mais resoluções do CFESS, é só entrar aqui!!!

Um abraço a todos!!!


 

quarta-feira, 9 de março de 2011

Revista Serviço Social e Sociedade agora na internet.

Olá pessoal, Boa Noite a Todos!
Nesta quarta-feira de cinzas, venho com uma boa notícia:

A revista Serviço Social & Sociedade, um dos mais importantes veículos de discussão e disseminação do conhecimento produzido pela nossa categoria passou a indexar seus artigos no Scielo, o que significa que seus artigos agora estarão disponíveis na internet, na íntegra.
A princípio estão disponíveis as revistas de números 101,102,103 e 104.
Confiram clicando aqui.
Bom findar de semana a todos!
Att.
Diretoria AASJOR

terça-feira, 8 de março de 2011

Parabéns a Todas as Mulheres!

Dia 08 de Março: Dia Internacional da Mulher.
Parabéns a Todas Nós.
Felicitações.
Diretoria AASJOR.