Bom Dia a Todos,
Recebi este texto da Assistente Social Tacyla.
Obrigada pela contribuição.
Boa Leitura:
Assédio moral no trabalho
(01.03.11)
Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
"Nem mesmo a evolução dos estudos das relações humanas e a disseminação dos meios de comunicação e trocas de experiências são capazes de deter, por completo, uma das piores chagas que se alastram no mundo do trabalho: o assédio moral.
Seja por despreparo técnico, por falta de educação formal ou treinamento, ou por ausência de senso de solidariedade, profissionais praticam danos morais em prejuízo de outros, “dando de ombros” aos anseios sociais e à jurisprudência dos tribunais brasileiros. No atual contexto de busca por maiores produtividade e lucro, o assédio moral está longe de ser extinto.
O assédio moral no trabalho se caracteriza pela repetição sistemática de atos de humilhação e constrangimento contra o trabalhador, durante a jornada laboral e durante vários dias, meses ou anos, com a intenção de fazê-lo pedir demissão.
A conduta reprovável pode atingir um trabalhador específico ou mesmo um grupo de empregados e ser exercida por superior hierárquico, colega do mesmo nível ou por subordinado contra chefe. Em alguns casos, colegas que não praticavam assédio passam a dar eco aos abusos, seja porque encontram amparo para o agir anti-ético que também lhes era latente, seja porque se vêem na obrigação de chancelar o ilícito por medo de também terem prejuízos no emprego.
Como conseqüências do assédio moral ocorrem desde a degradação do ambiente de trabalho e das relações interpessoais até danos à integridade psicofísica do trabalhador, resultando em doenças e incapacitações para a atividade laboral, desemprego e até morte.
Felizmente, o Poder Judiciário tem sido sensível na avaliação de atos caracterizadores de assédio moral nem sempre facilmente visíveis e comprováveis. Trabalhadores assediados têm conseguido respaldo judicial aos seus pleitos de reconhecimento do seu direito de indenização dos danos morais e materiais que advêm das condutas reprováveis a que são submetidos no ambiente laboral."
José Adelino Alves.
(01.03.11)
Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
"Nem mesmo a evolução dos estudos das relações humanas e a disseminação dos meios de comunicação e trocas de experiências são capazes de deter, por completo, uma das piores chagas que se alastram no mundo do trabalho: o assédio moral.
Seja por despreparo técnico, por falta de educação formal ou treinamento, ou por ausência de senso de solidariedade, profissionais praticam danos morais em prejuízo de outros, “dando de ombros” aos anseios sociais e à jurisprudência dos tribunais brasileiros. No atual contexto de busca por maiores produtividade e lucro, o assédio moral está longe de ser extinto.
O assédio moral no trabalho se caracteriza pela repetição sistemática de atos de humilhação e constrangimento contra o trabalhador, durante a jornada laboral e durante vários dias, meses ou anos, com a intenção de fazê-lo pedir demissão.
A conduta reprovável pode atingir um trabalhador específico ou mesmo um grupo de empregados e ser exercida por superior hierárquico, colega do mesmo nível ou por subordinado contra chefe. Em alguns casos, colegas que não praticavam assédio passam a dar eco aos abusos, seja porque encontram amparo para o agir anti-ético que também lhes era latente, seja porque se vêem na obrigação de chancelar o ilícito por medo de também terem prejuízos no emprego.
Como conseqüências do assédio moral ocorrem desde a degradação do ambiente de trabalho e das relações interpessoais até danos à integridade psicofísica do trabalhador, resultando em doenças e incapacitações para a atividade laboral, desemprego e até morte.
Felizmente, o Poder Judiciário tem sido sensível na avaliação de atos caracterizadores de assédio moral nem sempre facilmente visíveis e comprováveis. Trabalhadores assediados têm conseguido respaldo judicial aos seus pleitos de reconhecimento do seu direito de indenização dos danos morais e materiais que advêm das condutas reprováveis a que são submetidos no ambiente laboral."
José Adelino Alves.
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